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Imposto de Renda Produtor Rural Pessoa Física e as novidades para 2020

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Imposto de Renda Produtor Rural

Início de ano e além de todo planejamento inerente a uma atividade empresarial organizada, com planos e projetos para o decorrer do ano, também é período de declaração de Imposto de Renda do ano fiscal passado, no caso, o ano-exercício de 2019 que vai da primeira semana de março até a última semana de abril e traz uma grande novidade.

Nosso foco nessa exposição é o Imposto de Renda do Produtor Rural Pessoa Física e aqui buscaremos apresentar, de forma sucinta e clara, alguns pontos importantes para serem observados por Produtores Rurais, Contadores e Advogados que têm a incumbência dessa elaboração.

Como declarar o Imposto de Renda Produtor Rural Pessoa Física?

São duas as formas de você declarar seu Imposto de Renda, optando pela Declaração Completa ou Simplificada. A decisão dependerá das despesas que você possui para deduzir. Se você tem filhos como dependentes, paga escola particular, plano de saúde, entre outras despesas de custeio apropriadas serão grandes as chances de o Modelo Completo ser sua melhor opção de Tributação. Agora se você, Produtor Rural tem poucas despesas dedutíveis ou não manteve a boa guarda dos documentos que comprovem as despesas durante o ano de 2019, pode ser melhor optar pelo Modelo Simplificado, o qual considera um desconto Padrão de 20% sobre a Base de Cálculo do IR, limitado a R$ 16.754,34.

A declaração é obrigatória para produtor rural que teve faturamento acima de R$ 142.789,50 e deve ser elaborada com o uso do computador mediante a utilização do programa IRPF 2020. Pode -se efetuar o download do programa no sítio da Receita Federal do Brasil – RFB.

Lembrando que podem ser retificadas declarações dos últimos 5 anos e a multa para o contribuinte que não fizer a declaração ou entregá-la fora do prazo será de, no mínimo, R$ 165,74. O valor máximo será correspondente a 20% do imposto devido.

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O que muda neste ano?

A novidade no Imposto de Renda do Produtor Rural desse ano é a obrigatoriedade da entrega do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) um novo instrumento de escrituração contábil para pessoas físicas que mantêm uma operação rural e essa deverá ser feita utilizando-se um Certificado Digital válido. O objetivo é apurar os resultados da atividade no campo, incluindo investimentos, receitas, despesas de custeio, entre outros. A obrigatoriedade de enviar o LCDPR é para os Produtores Rurais que obtiveram Receita Bruta no ano de 2019 superior a R$ 7,2 milhões. Produtores que não atingiram esse limite excepcional para 2019 podem enviar o documento de forma voluntária e, para os próximos anos, esse limite será reduzido para R$ 4,8 milhões.

Com essa nova exigência você, Produtor Rural, necessita estar com a sua atividade bem gerenciada, com controles de suas receitas e despesas, conciliações bancárias, contratos e documentos bem administrados. Ou seja, necessitará de um controle contábil adequado, exigindo assim um aumento no cuidado do produtor com seus comprovantes e documentos que demonstram o lucro ou o prejuízo da atividade e a idoneidade da sua atividade.  

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Na elaboração do Imposto de Renda Produtor Rural Pessoa Física, deve-se atentar para os seguintes pontos elencados pela própria RFB:

1. Arrendamento de Imóvel Rural

É tributado na Declaração de Ajuste Anual como aluguel e não como Receita da Atividade Rural. Se recebidos de Pessoa Jurídica, compensa-se na fonte, se recebidos de Pessoa Física é obrigatório o recolhimento do carnê-leão. Para o arrendatário declara-se como atividade rural.

Obs: Existem muitos contratos indevidamente considerados como contratos de parceria, que são, de fato, contratos de arrendamento. 
Nos contratos de parceria rural o proprietário do imóvel partilha com parceiro os riscos, frutos, produtos e os resultados havidos, nas proporções estipuladas em contrato.

2. Rendimentos Tributáveis

Declarar todos os rendimentos tributáveis recebidos tanto de Pessoas Físicas como dos Dependentes constantes na Declaração (declarar todas as fontes pagadoras) independentemente de ter ou não retenção na fonte tais como: aluguéis, resgates de previdência privada, aposentadorias, salários, prestação de serviços, ações judiciais, pensões, etc.

3. Rendimentos dos Dependentes

Ao incluir um dependente, informar também seus rendimentos tributáveis ainda que os rendimentos deste dependente não estejam alcançados pela tributação em razão do limite estabelecido pela tabela de cálculo.

4. Deduções

Observar se estão em conformidade com a legislação vigente, observando-se que despesas médicas devem corresponder a serviços efetivamente prestados e efetivamente pagos. Fornecer ou utilizar recibos médicos inidôneos (recibos “frios”) configura crime contra a ordem tributária, sujeitando-se o infrator à multa de 150% e pena de reclusão de 2 a 5 anos.

5. Carnê-leão

Recolher o carnê-leão quando obrigatório. A falta do recolhimento do carnê-leão está sujeita à multa isolada de 50% do valor do carnê-leão não recolhido, mesmo que tenha incluído os rendimentos sujeitos ao carnê-leão na Declaração de Ajuste Anual ou ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste. A RFB dispôs sobre a obrigatoriedade de recolhimento antecipado pelas pessoas físicas que receberem de outra pessoa física rendimentos decorrentes do exercício, sem vínculo empregatício, de profissão legalmente regulamentada, bem como os decorrentes de locação, sublocação, arrendamento e subarrendamento de imóveis.

6. Valor real das aquisições e alienações

Declarar as aquisições e alienações de bens imóveis, móveis e direitos pelo valor real de aquisição ou alienação – recolher o imposto quando houver ganho de capital, lembrando que o pagamento do referido Ganho de Capital deverá ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da alienação. 

7. Saldos bancários

Declarar todos os saldos bancários (contas correntes, investimentos e demais aplicações financeiras) mantidas no Brasil e no exterior em nome do declarante e dependentes, cujo valor unitário exceder a R$ 140,00.

8. CPF

Não permitir que terceiros utilizem seu nome e número de inscrição no CPF para aquisição de bens e direitos.

9. Conta Bancária

Não permitir que terceiros utilizem sua conta bancária para depósitos e saques, pois poderá ter que justificar a origem desses recursos.

10. Pagamentos e Doações Efetuados

Informar na Declaração de Ajuste Anual, quadro “Relação de Pagamentos e Doações Efetuados”, os pagamentos efetuados a:

  1. Pessoas Jurídicas, quando representem dedução na declaração do contribuinte;
  2. Pessoas Físicas, quando representem ou não dedução na declaração do contribuinte, compreendendo pagamentos efetuados a profissionais liberais, tais como: médicos, dentistas, advogados, veterinários, contadores, economistas, engenheiros, arquitetos, psicólogos, fisioterapeutas e também os efetuados a título de aluguel, pensão alimentícia e juros.

Obs: A falta de declaração dos pagamentos acima sujeita o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) sobre os valores não declarados.

Por fim, deve-se sempre contar com um profissional sério e capacitado para a gestão dos documentos que comprovem o recebimento de receitas e as despesas decorrentes da atividade para que não se tenha problemas com o cumprimento dessa obrigação.

Baixe o programa da receita no link: http://receita.economia.gov.br/interface/cidadao/irpf/2020/download/download-do-programa

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